Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL COM NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados e rejeitou a impugnação, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A agravante sustenta que não houve pagamento voluntário da dívida, mas apenas depósito com finalidade de garantia do juízo, razão pela qual requer o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito integral realizado pelo executado, com a finalidade de garantir o juízo e acompanhado da manifestação de intenção de impugnar o cumprimento de sentença, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que apenas o depósito judicial integral e incondicionado caracteriza pagamento apto a afastar a incidência das penalidades legais. 6. O depósito realizado com a finalidade de garantir o juízo, acompanhado da intenção de impugnar o valor executado, não configura pagamento voluntário, mas mera garantia, atraindo a aplicação do art. 523, § 1º, do CPC. 7. No caso concreto, o executado realizou o depósito integral, porém condicionou a discussão do valor à ulterior impugnação, o que afasta a natureza de pagamento espontâneo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o acréscimo de multa e honorários advocatícios ao valor devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo, acompanhado da manifestação de intenção de impugnar o cumprimento de sentença, não configura pagamento voluntário. 2. Ausente pagamento espontâneo no prazo legal, incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.808/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.659.323/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.05.2025; Súmula nº 7/STJ.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.