Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. CRÉDITOS DA DEVEDORA PERANTE A CREDORA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RETENÇÃO DE VALORES POR “AUSÊNCIA DE CAIXA PARA ESTORNO”. AJUIZAMENTO DA DEMANDA IMPUTÁVEL À CREDORA DIANTE DE SEU IMPASSE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO DEVEDOR. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Por força do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas (STJ - REsp: 1854445 RJ 2019/0378957-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020). II. No caso presente, embora não se desconheça que a época do ajuizamento da ação, existiam débitos da apelante refente produtos e serviços relacionados a máquinas de solda (vide, Notas/Faturas nº 2761, 2762, 2763, 2818 e etc) alguns fatos merecem considerações a fim de que se possa definir quem suportará os ônus sucumbenciais diante da causalidade. III. Isto porque, embora o remanescente da dívida tenha sido quitado no curso do processo, os e-mails juntados aos IDs 54480667 a 54480669 demonstram que a apelante possuía créditos perante a apelada em razão de pagamentos anteriores realizados em duplicidade. Os mesmos documentos evidenciam que a apelante buscou, na via administrativa, a compensação dos valores, enquanto a apelada reteve o numerário sob a justificativa de “ausência de caixa para estorno”, circunstância que deu origem ao impasse diante de possível saldo devedor. IV. Em outras palavras, embora o saldo remanescente tenha sido quitado após a propositura da ação, verifica-se que a origem do conflito decorreu da conduta da própria credora, que não promoveu oportunamente a compensação dos valores recebidos em duplicidade nem solucionou administrativamente a divergência contábil. V. Neste sentido, demonstrado que a controvérsia decorreu de falha administrativa imputável à credora, impõe-se reconhecer que esta deu causa à instauração da ação monitória, devendo responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios. VI. Apelo provido de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
RECURSO PROVIDO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.