Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADOS. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela requerida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra decisão que acolheu o pedido e determinou sua inclusão no polo passivo da execução, diante do reconhecimento de desvio de finalidade e confusão patrimonial. A agravante sustenta prescrição, deficiência de fundamentação, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/02. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) se a pretensão de redirecionamento da execução está prescrita; (ii) se a decisão recorrida apresenta vício de fundamentação; (iii) se o julgamento antecipado, sem a realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; e (iv) se o conjunto probatório demonstra desvio de finalidade ou confusão patrimonial suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC/02. III. Razões de Decidir 3. PRESCRIÇÃO. Rejeição. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não veicula nova pretensão de cobrança nem constitui obrigação autônoma contra o terceiro, mas representa instrumento processual destinado à definição da responsabilidade patrimonial no âmbito de execução regularmente ajuizada. Não demonstrada a prescrição da própria pretensão executiva, a instauração posterior do incidente não importa reativação de pretensão extinta. 4. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. Rejeição. A decisão recorrida indicou os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram ao acolhimento do incidente, com referência ao desvio de finalidade, à confusão patrimonial, aos vínculos societários e familiares, às investigações administrativas e aos elementos extraídos de incidente anterior. Eventual desacerto na valoração das provas não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação (CPC/15, art. 489, § 1º). 5. CERCEAMENTO DE DEFESA. Rejeição. O julgamento antecipado mostrou-se adequado, pois a controvérsia podia ser solucionada mediante a valoração jurídica dos documentos já produzidos, entre os quais a cédula de crédito bancário, os registros da operação, as informações prestadas pela credora originária, os procedimentos administrativos e os documentos relativos a incidente anterior. A perícia contábil requerida não era indispensável ao esclarecimento de questão técnica desconhecida, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa (CPC/15, art. 370). 6. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CC/02, art. 50). Mantida. O conjunto probatório demonstrou que a executada utilizou sua estrutura e os recursos sob sua administração para financiar sociedade vinculada, adquiriu título emitido pela agravante, manteve participação direta na relação creditícia e deixou de adotar medidas ordinárias de cobrança, em contexto marcado por vínculos familiares, societários e operacionais. Caracterizados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial (CC/02, art. 50), mostra-se legítima a extensão dos efeitos da execução à pessoa jurídica beneficiada pelo abuso. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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17ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Henrique Barbante Franzé
Composição: Luís Henrique Barbante Franzé (presidente); Afonso Celso Nogueira Braz; Eduardo Velho Neto; Irineu Jorge Fava; Teodozio de Souza Lopes; Claudia Sarmento Monteleone (convocado).
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