Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO INSS PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restituição de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da massa falida e não repassadas à autarquia. O INSS aponta omissão quanto à sucessão processual pela União (Fazenda Nacional), em razão da transferência das atribuições relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias promovida pela Lei nº 11.457/2007. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade superveniente, com a retificação da autuação e a inclusão da União no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência legal das atribuições relativas às contribuições previdenciárias para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, promovida pela Lei nº 11.457/2007 no curso da demanda, impõe o reconhecimento da sucessão processual do INSS pela União (Fazenda Nacional) e a correspondente regularização da autuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi ajuizada pelo INSS antes da transferência das atribuições relativas às contribuições previdenciárias promovida pela Lei nº 11.457/2007. Por essa razão, a autarquia figurou originalmente no polo ativo e permaneceu cadastrada no processo. 4. A Lei nº 11.457/2007 transferiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias. Os respectivos créditos passaram à esfera da União, nos termos do art. 16 da referida lei. 5. A sucessão legal ocorrida no curso da demanda deve ser reconhecida para fins de regularização da representação processual, ainda que não tenha havido requerimento anterior de alteração da autuação. 6. O reconhecimento da sucessão processual do INSS pela União (Fazenda Nacional) não produz repercussão sobre o mérito já decidido no acórdão embargado, cujos demais termos permanecem inalterados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reconhecer a sucessão processual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pela União (Fazenda Nacional), determinar a correspondente retificação da autuação e, após, a intimação da União (Fazenda Nacional), por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do acórdão embargado e do presente julgamento, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "1. A transferência das atribuições relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias, promovida pela Lei nº 11.457/2007, determina a sucessão processual do INSS pela União quanto aos respectivos créditos. 2. A sucessão legal ocorrida no curso da demanda deve ser reconhecida para fins de regularização da representação processual, ainda que não tenha havido requerimento anterior de alteração da autuação. 3. O reconhecimento da sucessão processual não repercute sobre o mérito anteriormente decidido."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para reconhecer a sucessão processual do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e determinar a correspondente retificação da autuação e, após, a intimação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do acórdão embargado e do presente julgamento, mantidos, no mais, os termos do acórdão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.