Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ÍNDICE DE 4,36%. ADESÃO EXPRESSA OU TÁCITA AO PLANO GERAL DE CARREIRAS E EMPREGOS. TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO E DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. TEMA 11 DO TJMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE E LIBERAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DO PRECATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005, indeferiu a implantação continuada do índice de URV de 4,36% em sua remuneração, limitou o pagamento das diferenças retroativas à data de sua adesão ao Plano Geral de Carreiras e Empregos (PGCE), em 1º de agosto de 2012, e rejeitou o destaque dos honorários advocatícios contratuais, ao fundamento de que a expedição autônoma configuraria fracionamento indevido do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão do servidor ao PGCE, comprovada por histórico funcional e fichas financeiras, constitui termo final do direito à implantação continuada do índice de URV de 4,36% e ao recebimento das respectivas diferenças retroativas; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios contratuais pactuados em 20% podem ser destacados e pagos por dedução da quantia devida ao exequente, sem violação à vedação constitucional de fracionamento de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005 possui caráter genérico e ilíquido, pois exige liquidação por arbitramento para a definição do índice de URV aplicável a cada servidor, razão pela qual o prazo prescricional não flui antes da homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 4. O precedente firmado no REsp nº 1.340.444/RS não incide sobre título coletivo que depende de liquidação prévia por arbitramento, porquanto sua aplicação pressupõe comando líquido ou imediatamente exequível. 5. O Tema Repetitivo nº 880 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a apuração do débito exige verdadeira liquidação por arbitramento, e não mero cálculo aritmético dispensável ao aparelhamento do título executivo. 6. A tese vinculante firmada no Tema 11 do TJMA estabelece que a adesão expressa ou tácita ao PGCE, apurada mediante histórico funcional ou fichas financeiras, constitui o termo final do direito à incorporação das diferenças de URV e ao recebimento das parcelas correspondentes. 7. A adesão ao novo regime remuneratório absorve as perdas inflacionárias anteriores e reestrutura a carreira do servidor, impedindo a manutenção indefinida da parcela de URV em contracheque. 8. A comprovação da adesão ao PGCE não exige termo escrito assinado pelo servidor, pois os assentos funcionais e as fichas financeiras demonstram validamente a opção expressa ou tácita pelo novo plano remuneratório. 9. O histórico funcional e as fichas financeiras do exequente comprovam seu enquadramento no PGCE em 1º de agosto de 2012, data que limita tanto a incorporação continuada do índice de 4,36% quanto a apuração das diferenças retroativas. 10. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o pagamento direto dos honorários contratuais mediante dedução da quantia devida ao constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento. 11. A vedação ao fracionamento prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal alcança a divisão artificial de crédito pertencente a um mesmo titular, mas não incide quando há pluralidade de beneficiários e autonomia jurídica entre o crédito principal e os honorários contratuais. 12. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar, titularidade exclusiva do advogado e autonomia em relação ao crédito principal, conforme a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. 13. O art. 31, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019 autoriza a disponibilização individualizada dos valores quando houver destaque de honorários contratuais, mediante pagamento próprio a cada titular. 14. A Consulta CNJ nº 0007361-92.2023.2.00.0000 reconhece a autonomia dos honorários contratuais destacados, a necessidade de sua liberação individualizada e a impossibilidade de condicionar o pagamento ao rito ou à anuência do credor principal. 15. A juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do requisitório autoriza o destaque do percentual convencionado de 20% sobre o proveito econômico obtido, mediante dedução direta do montante requisitado em favor do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A adesão expressa ou tácita do servidor ao PGCE, comprovada por histórico funcional ou fichas financeiras, constitui o termo final do direito à incorporação continuada das diferenças de URV e ao recebimento das parcelas retroativas. 2. A comprovação da adesão ao PGCE dispensa termo escrito assinado pelo servidor quando os assentamentos funcionais demonstram seu enquadramento no novo regime remuneratório. 3. O destaque de honorários advocatícios contratuais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não configura fracionamento vedado do precatório, pois o crédito do advogado possui autonomia jurídica, natureza alimentar e titularidade distinta do crédito principal. 4. O contrato de honorários juntado antes da expedição do requisitório autoriza o pagamento direto ao advogado, mediante dedução da quantia devida ao constituinte.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.