Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. ERRO NA CORREÇÃO DAS PROVAS. REPROCESSAMENTO DE NOTAS. RECOMPOSIÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS NEGROS. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPETRAÇÃO INDEVIDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VINÍCIUS MARQUES DA SILVA OLIVEIRA contra atos administrativos relacionados à sua eliminação no Concurso Público para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – CFOPM – CFOBM/2022, conforme Edital de Abertura de Inscrições PM/BM N.º 001-CG/2022. O impetrante contesta a reclassificação de sua nota após a divulgação do resultado definitivo, alegando erro na correção das redações e discrepância nos critérios de avaliação entre candidatos da ampla concorrência e cotistas. Em sua versão, tal mudança prejudicou sua posição, resultando em sua eliminação do certame. II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve a alegação de erro material na correção das provas e a aplicação de critérios distintos para candidatos da ampla concorrência e cotistas, resultando na reclassificação do impetrante e sua exclusão das vagas de ampla concorrência. A questão central é a validade dos atos administrativos que reprocessaram as notas e reconstituíram a lista de candidatos negros. III. Razões de decidir O Governador do Estado da Bahia é reconhecido como ilegítimo para figurar no polo passivo, pois não possui atribuições sobre os atos administrativos do concurso, que são de responsabilidade da UNEB e da FLEM. A Fundação Luís Eduardo Magalhães, apesar de ser uma entidade privada, possui legitimidade passiva, pois atua em funções de direito público relacionadas ao concurso, como a organização e a execução de atos administrativos. No mérito, a reclassificação do impetrante se deu conforme as normas estabelecidas no Edital e a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 12.990/2014, que reserva vagas para candidatos negros. A mudança nas classificações foi motivada pela recomposição da lista de candidatos negros após a interposição de recursos administrativos por outros candidatos. Não há indícios de ilegalidade ou erro material na correção das provas ou na aplicação dos critérios de avaliação, e o Judiciário não deve intervir na revisão dos resultados do concurso, salvo em casos excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu neste caso. IV. Dispositivo e tese Excluído o Governador do feito e denegada a segurança. Tese de julgamento: "A reclassificação de candidatos em concurso público, com a recomposição da lista de classificados, é legítima quando realizada conforme os critérios do Edital e a legislação aplicável, especialmente em relação à reserva de vagas para negros." Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.990/2014, Edital PM/BM N.º 001-CG/2022 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.