Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. ÔNUS DE COMPENSAR RECAI SOBRA A PARTE CONDENADA. SANADA CONTRADIÇÃO. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CETELEM S.A. em face de Decisão Terminativa (ID. 29959501) proferida em “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR” ajuizada por ANTONIO GONCALVES GUIMARAES. Em recurso oposto sob o ID. 30192404, a parte embargante sustenta a existência de contradição interna e erro material no decisum embargado, especificamente no tocante ao comando dispositivo que atribuiu à parte autora o dever de proceder à compensação dos valores comprovadamente disponibilizados em seu favor. Em síntese, aduz a embargante que, embora a decisão tenha reconhecido a nulidade do contrato nº 51-828750497/18 e condenado a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, constou equivocadamente no dispositivo que “a parte Autora compense o valor comprovadamente repassado (ID. 29407334)”, quando, em verdade, eventual compensação deve operar-se mediante abatimento promovido pela própria instituição financeira sobre o montante condenatório, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Observa-se, inicialmente, ser plenamente possível o julgamento monocrático dos presentes aclaratórios, nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Cumpre destacar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos embargos de declaração para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Isso porque, da leitura integral do decisum embargado, verifica-se que a fundamentação adotada reconheceu expressamente a necessidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, conforme comprovante de transferência acostado ao ID. 29407334, justamente com a finalidade de impedir enriquecimento ilícito e restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes. Todavia, ao transpor tal conclusão para o dispositivo, constou redação que atribuiu à própria parte autora o dever de “compensar” os valores repassados, circunstância que revela inequívoca impropriedade técnico-jurídica, além de manifesta desconformidade lógica entre fundamentação e comando decisório. Com efeito, a compensação prevista no art. 368 do Código Civil opera-se mediante abatimento recíproco entre créditos existentes entre as partes, razão pela qual, uma vez reconhecida a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, cabe à parte sucumbente promover o abatimento do montante efetivamente disponibilizado ao consumidor, e não imputar à parte autora obrigação autônoma de compensação. Nesse contexto, a manutenção da redação original do dispositivo possui aptidão para gerar insegurança jurídica e controvérsias interpretativas na fase de liquidação e cumprimento do julgado, sobretudo porque destoa da própria ratio decidendi adotada na decisão embargada. Importa ressaltar que a correção ora promovida não implica rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco alteração substancial da conclusão alcançada no julgamento da apelação, limitando-se apenas ao saneamento de erro material e à adequação formal do dispositivo aos fundamentos efetivamente lançados na decisão embargada. A medida, ademais, harmoniza-se com os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa, insculpido no art. 884 do Código Civil, bem como com o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, evitando duplicidade de pagamento e assegurando coerência interna ao pronunciamento jurisdicional. No caso concreto, portanto, a correção pleiteada revela-se providência simples, objetiva e destituída de qualquer prejuízo às partes, destinando-se exclusivamente a adequar o conteúdo formal da decisão ao regime jurídico efetivamente aplicável e à lógica processual decorrente da condenação imposta. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS para sanar a contradição constante da Decisão Terminativa de ID. 30694480. Assim, onde se lê: “Determino, ademais, que a parte Autora compense o valor comprovadamente repassado (ID. 29407334), a fim de evitar enriquecimento ilícito, e inverto os ônus sucumbenciais, devendo o Apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação.” Leia-se: “Ademais, determino que a parte apelada compense o valor comprovadamente repassado (ID. 29407334), a fim de evitar enriquecimento ilícito, e inverto os ônus sucumbenciais, devendo a instituição financeira arcar, também, com as custas processuais e honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação.” Mantendo-se integralmente os demais termos da Decisão constante no ID. 29959501. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.