Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
apelação cível. direito do consumidor. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. serviços de telefonia. contratação adicional não comprovada. cobrança indevida. pessoa jurídica. dano moral não presumido. ausência de lesão à honra objetiva. sucumbência recíproca. recurso parcialmente provido. i. caso em exame 1. Apelação contra sentença que declarou inexistente a contratação de segundo aparelho celular e linha telefônica adicional e condenou a fornecedora ao pagamento de danos morais à pessoa jurídica autora. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: verificar se houve contratação regular do segundo aparelho celular e da linha telefônica adicional; se a demora na formalização do pedido de cancelamento ou o decurso do prazo de arrependimento legitimam a cobrança; e se a cobrança indevida ocasionou dano à honra objetiva da pessoa jurídica. iii. razões de decidir 3. A documentação apresentada comprova apenas a contratação de um aparelho e uma linha telefônica, inexistindo prova do consentimento da consumidora quanto à contratação adicional. 4. A comunicação da duplicidade no próprio dia do recebimento afasta a alegação de aceitação tácita. O prazo de arrependimento do art. 49 do CDC não legitima cobrança decorrente de negócio cuja própria formação é impugnada. 5. O dano moral da pessoa jurídica exige demonstração de lesão à honra objetiva. A cobrança indevida, sem negativação, protesto ou repercussão concreta sobre a imagem ou atividade empresarial, não gera indenização. 6. A exclusão dos danos morais configura sucumbência recíproca, impondo a redistribuição dos ônus processuais. iv. dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III, e 49; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; STJ, AgInt no AREsp nº 2.850.502/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN de 22/05/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.