Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO SOB O TÍTULO "MORA CRED PESSOAL". REGULARIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE MORA POR PAGAMENTO FORA DO PRAZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O desconto da tarifa "MORA CRED PESSOAL" não se refere a um contrato autônomo, mas decorre da mora do apelante no pagamento das parcelas de contrato firmado. 2. A parte requerida/apelada demonstrou que os descontos não se relacionam a um contrato autônomo, mas são decorrentes da mora da apelante no pagamento das parcelas de contratos de empréstimo pessoal. 3. É legítimo o desconto da tarifa "MORA CRED PESSOAL" quando o consumidor possuir empréstimo com a instituição financeira e não efetuar os pagamentos devidos dentro do prazo fixado. 4. Não sendo objeto dos autos o contrato que deu origem aos juros de mora, sua validade não pode ser discutida no presente feito. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002001-84.2021.8.27.2720, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/11/2023, DJe 23/11/2023 17:08:30) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002001-84.2021.8.27.2720, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso de apelação da parte autora e, no mérito, nego-lhe provimento. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao §11º do Art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.