Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 183 DA TNU E DAS DIRETRIZES DA OPERAÇÃO "SEM DESCONTO". DEMANDA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGURANÇA JURÍDICA, ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo de ação que discute fraude em contrato de empréstimo consignado. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a natureza da demanda impõe a participação do INSS e, por consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia limita-se à validade da contratação de empréstimo consignado e à responsabilidade civil da instituição financeira, inexistindo pedido dirigido contra o INSS ou impugnação de ato administrativo praticado pela autarquia. 4. A circunstância de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, ausente interesse jurídico direto do INSS, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. O INSS atua como mero executor material dos descontos informados pela instituição financeira, não se configurando litisconsórcio passivo necessário. 6. Inaplicáveis ao caso os entendimentos relacionados ao Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização e à denominada Operação "Sem Desconto", por tratarem de hipóteses distintas, envolvendo questionamentos acerca da atuação administrativa da autarquia previdenciária. 7. Considerando que o processo tramita há vários anos perante a Justiça Estadual, com instrução encerrada, a remessa dos autos à Justiça Federal afrontaria os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo, sem fundamento jurídico idôneo. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Nas ações em que se discute exclusivamente a existência, validade ou fraude em contrato de empréstimo consignado celebrado entre consumidor e instituição financeira, é desnecessária a inclusão do INSS no polo passivo, permanecendo a competência da Justiça Estadual, ainda que os descontos incidam sobre benefício previdenciário. Referências: (Apelação/Reexame Necessário 8001077-93.2024.8.05.0213, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026)
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento de sua Turma julgadora, em CONHECER e DAR PROVIMENTO Ao presente recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.