Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 30 de outubro a 06 de novembro de 2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816355-28.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Helena Cristina Santos Assunção, Izanira Rabelo Silva Soares, Iracely Ribeiro Serra e Ivanilde Lira dos Santos Advogado: Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL EM RAZÃO DE HABILITAÇÃO SUPERIOR. ENQUADRAMENTO INICIAL NA PRIMEIRA REFERÊNCIA DA NOVA CLASSE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RELAÇÃO AO PATRONO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, determinando o enquadramento dos servidores em nova classe em razão da obtenção de habilitação superior. O recurso visa à reforma da decisão no tocante ao critério de reclassificação funcional e à revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao patrono da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se, na reclassificação decorrente de nova habilitação superior, o servidor deve ser enquadrado na primeira referência da nova classe, independentemente do tempo de serviço anterior; e (ii) saber se é cabível a revogação da justiça gratuita concedida ao advogado da parte beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclassificação funcional decorrente de habilitação superior deve observar o disposto nos arts. 42 e 45, I, “d”, da Lei Estadual nº 6.110/1994, que estabelecem o enquadramento inicial na primeira referência da nova classe, tomando-a como ponto de partida para as progressões subsequentes. O título executivo judicial determinou que o termo inicial para a concessão das promoções é a data do requerimento administrativo ou da diplomação, quando posterior, não havendo rediscussão de mérito ou ofensa à coisa julgada. Quanto à justiça gratuita, a revogação do benefício concedido ao advogado da parte exequente é impertinente, pois as custas são de responsabilidade exclusiva da parte, e o escritório de advocacia não integra a relação processual principal. A cobrança das despesas da execução de honorários sucumbenciais representaria bis in idem, conforme entendimento do STJ (REsp nº 2.004.283/RN), que reconhece a legitimidade concorrente entre parte e advogado quanto à verba honorária. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a revogação da justiça gratuita concedida ao patrono da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.110/1994, arts. 42 e 45, I, “d”; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.004.283/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.08.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 06 de novembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a revogação da justiça gratuita concedida ao patrono da parte exequente.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.