Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11, DO CPC. ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a recurso de apelação e manter condenação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, deixou de se pronunciar sobre a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença diante do desprovimento do recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.022 do CPC impõe a integração do julgado quando constatada omissão relevante para o deslinde da causa.4. O art. 85, §11, do CPC estabelece a obrigatoriedade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal sempre que houver sucumbência recursal.5. Configura-se a omissão quando o acórdão deixa de apreciar questão expressamente suscitada e de aplicação cogente, como a majoração dos honorários em caso de desprovimento integral do recurso.6. A fixação inicial dos honorários em 10% sobre o valor da condenação autoriza a majoração para 12% diante da sucumbência recursal, respeitando-se os limites legais e o caráter cumulativo da verba.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC, deve ser suprida em embargos de declaração. 2. É obrigatória a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal quando houver sucumbência recursal, mesmo de ofício.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5720919-18.2022.8.09.0152COMARCA DE URUAÇUAPELANTE: ORIOVALDO OLIVEIRA BRAGAAPELADO: CELINA ALVES DE LIMARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Embargos de declaração acolhidos.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.