Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – EXECUÇÃO DA PENA – MEDIDA CAUTELAR – RECOLHIMENTO NOTURNO – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA PARA FINS DE DETRAÇÃO – INCABÍVEL – CONTAGEM DAS HORAS CONVERTIDAS EM DIAS – REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA – TEMA REPETITIVO N. 1155 DO STJ – CONTRA O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo nº 1155 pacificou o entendimento de que "As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada." II - No caso, o Agravado faz jus à detração da pena no período em que esteve em cumprimento de medida cautelar de recolhimento noturno, contudo, o cálculo deve ser feito em observância à orientação do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração as horas de recolhimento domiciliar noturno (20h às 5h), desprezando-se do cálculo período menor que 24 horas. III - Contra o parecer, recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.