Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE AVALIAÇÃO. NULIDADE DO EXAME. VALIDADE DE NOVO EXAME REALIZADO JUDICIALMENTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidato em concurso público contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de exame psicológico aplicado no certame para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2023. Sustenta-se ausência de motivação adequada no laudo, inviabilidade de acesso aos testes e critérios utilizados, bem como realização do exame em desconformidade com parâmetros técnicos mínimos. A sentença considerou o exame válido por observar as disposições editalícias, negando provimento à ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o exame psicotécnico aplicado no certame observou os princípios da legalidade, da motivação e do contraditório; (ii) reconhecer a validade de novo exame realizado por força de decisão judicial, no qual o candidato foi considerado apto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade da avaliação psicológica em concursos públicos exige a observância de três pressupostos: (i) previsão legal e editalícia; (ii) critérios objetivos de avaliação; e (iii) possibilidade de interposição de recurso com acesso adequado aos elementos da avaliação. 4. O laudo psicológico impugnado declarou o candidato inapto por supostos comportamentos impeditivos e restritivos, sem indicar os parâmetros técnicos utilizados para tal conclusão, violando o dever de motivação dos atos administrativos e inviabilizando o contraditório. 5. A ausência de acesso aos percentis, folhas de resposta e fundamentação técnica da avaliação compromete a efetividade do recurso administrativo e o controle judicial da legalidade. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece como nulos os exames psicotécnicos que não indicam critérios objetivos e não permitem a ampla defesa, sendo exigida motivação idônea e transparência no procedimento. 7. A realização de novo exame, determinado judicialmente, com observância dos critérios legais e técnicos, resultou na aptidão do candidato e demonstra, por fato superveniente, que a inaptidão anterior decorreu de procedimento ilegal e falho, reforçando a nulidade do primeiro exame. 8. O reconhecimento da validade do novo exame garante a continuidade do candidato no certame, sem configurar intervenção indevida no mérito administrativo, mas exercício legítimo do controle de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação adequada no exame psicotécnico elimina a possibilidade de contraditório efetivo e torna o ato nulo por violação aos princípios da legalidade, da motivação e da ampla defesa. 2. O controle judicial da legalidade do exame psicotécnico não viola a separação de poderes quando identifica ausência de critérios objetivos e impossibilidade de revisão efetiva. 3. É válido o novo exame psicotécnico realizado por força judicial, desde que observe critérios objetivos, técnicos e legais, legitimando a continuidade do candidato no certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 72.451/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, REsp 1.444.840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.04.2015, DJe 24.04.2015; STF, AI 539.408 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 07.04.2006. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857400-26.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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