Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que desproveu sua apelação e manteve a sentença. O embargante alegou omissão no julgado quanto à amplitude da coisa julgada de mandado de segurança sobre o marco inicial dos efeitos financeiros e à natureza constitutiva da promoção por ato de bravura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não delimitar a amplitude da coisa julgada de mandado de segurança sobre o marco inicial dos efeitos financeiros e ao não considerar a natureza constitutiva da promoção por ato de bravura para fins de retroação de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão distinguiu o objeto da ação de cobrança do mandado de segurança, afastando a ofensa à coisa julgada. A via mandamental não se presta ao pagamento de valores pretéritos. 4. O acórdão determinou que os efeitos financeiros retroagem à data do requerimento administrativo, por ser reconhecimento de direito preexistente. A demora na formalização do ato de promoção não pode prejudicar o servidor. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o julgado. O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão se o acórdão aborda as questões relativas à coisa julgada e ao termo inicial dos efeitos financeiros da promoção por ato de bravura, distinguindo o objeto do mandado de segurança da ação de cobrança e reconhecendo o direito preexistente do servidor. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo com o julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 6ª Câmara Cível, j. 22.11.2022, DJe 22.11.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5532645-48.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Estado de Goiás Embargado: Reinaldo Teodoro de Freitas Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Antônio Cézar Pereira Meneses
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.