Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Depreende-se dos autos que a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da denominada "cláusula de barreira" do concurso público nº 1/2015 – SAD/SEJUSP/AGEPEN, para provimento no cargo de Agente Penitenciário Estadual do Quadro Pessoal da AGEPEN, bem como que o recorrido seja condenado a convocar a parte autora para o curso de formação. Em suas razões, sustenta o recorrente que, apesar do edital prever uma cláusula de barreira (item 9.1), o item 8.1.5 estabelece que se o candidato obtiver nota igual ou superior a 50% da prova, sem zerar nenhuma das matérias, será considerado aprovado. Ainda, aponta a necessidade do Estado de aumentar o efetivo de agentes penitenciários. Nesse ponto, em que pese as argumentações apresentadas pela parte recorrente, o recurso não merece provimento. Isso porque, como é cedido, a investidura em cargo ou emprego público, em regra, depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, inc. II, da Constituição Federal). Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, ainda que haja o surgimento de novas vagas. No presente caso, constata-se dos autos que o Recorrente foi aprovado na fase escrita do certame. Entretanto, encontra-se impedido de continuar nas demais fases, devido a cláusula de barreira do Item 9.1 do Edital 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN, a qual limitou o quantitativo de vagas. Ao contrário do que foi sustentado pela parte recorrente, é entendimento sedimentado na jurisprudência a legalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais com o fim de limitação do número de candidatos convocados para as demais fases do concurso público. Sendo, ademais, considerado um instrumento eficaz para a seleção dos candidatos mais adequados ao cargo público concorrido, estando, ainda, amparada nos princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da boa administração. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese de repercussão geral (Tema 376) declarando a constitucionalidade da cláusula de barreira (ou afunilamento em concurso público) com a seguinte Ementa: "Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-193, divulgado 02-10-2014, publicado 03-10-2014)" Ainda, extrai-se do mesmo julgado que: "A 'cláusula de barreira', que possibilita a realização de uma etapa de concurso somente aos melhores classificados conforme notas obtidas em provas técnicas elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição Federal. Em outros termos, o denominado 'afunilamento' de candidatos no decorrer das fases do concurso viabiliza a investidura em cargo público com aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput e inciso II, da CF). [...] Observamos que, comumente, o exame psicotécnico e o curso de formação constituem etapas dispendiosas e, por isso, a Administração costuma estabelecer “cláusula de barreira” antes dessas fases. Dentro dessa perspectiva financeira e de eficiência administrativa, seria desarrazoado permitir que um número imprevisível de candidatos, ainda que classificados, realizasse o referido exame, considerando a limitação de vagas previstas no edital. Desde que fundadas em critérios de discrímem adequados, as cláusulas de barreira podem justificar-se com base na consecução desses fins por parte da Administração Pública, isto é, com fundamento na realização eficiente e eficaz dos certames públicos. Outra situação comum de previsão de “cláusula de barreira” em editais são as notas de corte da prova objetiva, que estabelecem que - entre os não eliminados terá sua prova discursiva avaliada apenas número predeterminado de candidatos, considerando-se o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais custo operacional do concurso." Destarte, indene de dúvidas a constitucionalidade e licitude da cláusula de barreira instituída no modo de delimitação de quantitativo para participação no Curso de Formação do certame em questão. Assim, pautada no conjunto probatório carreado aos autos, merece ser mantida a improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e, no mérito, NÃO PROVIDO. Ratifico a decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao recorrente (p. 831), pois não há nos autos elementos que infirmem a declaração prestada e nem o documento juntado (p. 35 e 826-830).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.