Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA PELA PARTE ORA AGRAVANTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Lígia Ribeiro Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco BMG S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. II) RAZÕES DE DECIDIR 2. É cediço que, antes de analisar o mérito da irresignação, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da espécie recursal, sem os quais não é possível analisar o mérito. 3. Em consulta aos autos de origem (processo n.° 3071480-68.2025.8.06.0001), verifica-se que o il. Juízo de primeiro grau prolatou sentença no dia 16 de março de 2026, julgando improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa circunstância, é inequívoca a perda superveniente do objeto deste recurso, tendo em vista o encerramento da fase processual em primeira instância, mediante prolação de sentença definitiva que substitui o provimento judicial adversado, impondo-se considerar prejudicada a análise meritória desta irresignação diante da ausência de interesse recursal. III) DISPOSITIVO 4. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.