Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 5942053-27.2025.8.09.0051, sob o fundamento de que a execução não se encontrava garantida. O Agravante sustenta que a execução já está garantida por força de acórdão anterior e pede a reforma da decisão para conceder o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, previstos no art. 919, § 1º, do CPC, estão preenchidos, em especial a garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão singular fundamentou o indeferimento do efeito suspensivo na ausência de garantia do juízo. 4. A execução nº 5804900-49.2025.8.09.0051 foi posteriormente garantida por penhora sobre direitos aquisitivos de dois imóveis, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 6016154-35.2025.8.09.0051 e formalização dos termos de penhora pelo juízo de origem. 5. O acórdão anterior expressamente consignou a suficiência da penhora para fins de garantia da execução, superando o fundamento da decisão agravada. 6. A probabilidade do direito (inexigibilidade e iliquidez do título) e o perigo de dano (risco de expropriação patrimonial) encontram-se presentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. A garantia do juízo, um dos requisitos para o efeito suspensivo, resta configurada pela penhora formalizada sobre direitos aquisitivos de bens imóveis, cuja suficiência tenha sido reconhecida em decisão judicial pretérita." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, 1.015, X, 835, XII; Resolução nº 59/2016 do TJGO, arts. 10, 24. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO - AI: 52566813320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJ-GO 56284699720248090051, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024; TJ-PR 00410106620248160000 Curitiba, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 10/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024; Súmula 64 do TJGO.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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