Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença parcialmente procedente. O embargante alega omissão quanto ao percentual de retenção em resolução contratual por culpa do comprador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado omitiu-se ao analisar o percentual de retenção em razão da resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa do comprador. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa ao percentual de retenção, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. A embargante pretende rediscutir a matéria já analisada e decidida, o que é inviável em embargos de declaração. Precedentes do STF e do STJ confirmam a impossibilidade de utilização dos embargos para esse fim. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Inexiste omissão quando a questão foi devidamente analisada no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1645384/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp 1823096/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/06/2021.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.