Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de indenização por dano moral decorrente de alegada interrupção superior a 48 horas no fornecimento de energia elétrica em área rural, sob o fundamento de inexistir prova mínima da falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame dos prazos regulamentares para restabelecimento de energia elétrica; (ii) saber se há contradição relacionada ao reconhecimento de eventos climáticos como justificativa apta a afastar a responsabilidade objetiva; (iii) saber se houve erro material quanto à aplicação do Tema 27 do IRDR/TJGO; e (iv) saber se os embargos podem gerar efeitos infringentes para reformar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou expressamente a responsabilidade objetiva e os parâmetros da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, esclarecendo que a presunção de dano moral depende da demonstração de interrupção superior aos prazos regulamentares, o que não foi comprovado. 5. A referência a intempéries climáticas serviu apenas para diferenciar situações corriqueiras de eventos aptos a configurar dano moral, inexistindo contradição lógica na fundamentação. 6. Não houve erro material quanto ao Tema 27 do IRDR/TJGO, utilizado como fundamento para a solução da controvérsia. 7. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. 8. Registra-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação mínima da extrapolação do prazo regulamentar para restabelecimento de energia elétrica afasta a aplicação da presunção de dano moral prevista no Tema 27 do IRDR/TJGO.” “2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes omissão, contradição ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5507441-93.2021.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Prata, j. 15.07.2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041446-35.2021.8.09.0130 1ª Câmara Cível Comarca de Estrela do Norte Juiz de Direito: Lucas Galindo Miranda Autor: Janio Alves Da Silva Ré: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. Embargante: Janio Alves Da Silva Embargada: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. Relator: Desembargador José Proto de Oliveira
Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.