Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PRAZO LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DO CONTRAN. NULIDADE DA INFRAÇÃO. Rejeitada a preliminar de nulidade por decisão surpresa, pois as Resoluções CONTRAN nº 782/2020 e 805/2020 foram apresentadas pela parte contrária em contestação, com oportunidade de impugnação. No mérito, a notificação de autuação de infração de trânsito (MA00023773), cometida em 23/05/2020, foi emitida em 03/10/2021, extrapolando o prazo de 30 dias previsto no art. 281, II, do CTB. Embora a Resolução CONTRAN nº 805/2020 tenha estabelecido um cronograma para infrações cometidas durante a pandemia de COVID-19, fixando o prazo de 01/03/2021 a 31/03/2021 para infrações de maio de 2020, a notificação foi enviada após essa data limite. Ademais, o CONTRAN extrapolou seu poder regulamentar ao suspender prazos legais, conforme o art. 281, II, do CTB, violando os princípios da legalidade e hierarquia das normas (art. 5º, II, e art. 37 da Constituição Federal). Resoluções não podem revogar ou alterar leis. Portanto, a notificação da autuação é nula, impondo-se o arquivamento do auto de infração.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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