Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.181/2021, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 54-A E 104-A. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste na discussão acerca da viabilidade de limitação de dívidas contraídas pela consumidora e o impedimento de negativação do nome da parte pelos débitos inadimplidos. 2.O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." 3.Como determina que determina o artigo 104-A "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." 4.Apesar da demonstração da demonstração da existência de dívidas contraídas pela autora; por outro lado, neste momento, ainda não foi realizada a audiência conciliatória, não se é possível examinar a extensão do endividamento, a proposta de pagamento que a consumidora entende ser adequada à sua situação financeira e se há prejuízos a subsistência de forma digna, sem que seja resguardado o mínimo existencial; razão pela qual indeferida a tutela de urgência na forma requerida, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC.
ACORDAM, em sessão
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.