Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO ESTALEIRO DO PARAGUAÇU. DANOS AMBIENTAIS REFLEXOS. PESCADORES ARTESANAIS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLURALIDADE DE MUNICÍPIOS ATINGIDOS. DANO COM CARÁTER REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990. COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por danos ambientais decorrentes da instalação de estaleiro naval, reconheceu a incompetência do juízo da capital e determinou a remessa dos autos para a comarca de Santo Amaro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o dano ambiental narrado possui natureza regional para fins de fixação de competência no foro da capital; e (ii) se os pescadores e marisqueiros atingidos pelo evento qualificam-se como consumidores por equiparação. III. Razões de decidir 3. A competência para processar e julgar ações de reparação por danos ambientais de âmbito regional é do foro da capital do Estado, conforme a regra do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Verificado que o impacto ambiental atingiu diversos municípios e regiões adjacentes, resta configurada a repercussão regional que desloca a competência do local do fato para a capital. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que indivíduos afetados por degradação ambiental decorrente de atividade econômica são considerados consumidores por equiparação (bystanders), atraindo a incidência das normas consumeristas. 6. A incompetência relativa, em regra, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, devendo ser arguida pela parte em preliminar de contestação. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar a decisão e manter a competência na 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.