Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA – ANIMUS NARRANDI – LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Hemerson Raimundo Campos contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pelo recorrente em face do Campo Grande Notícias Ltda.- Epp, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando o recorrente, em suma, que houve excesso e abuso de informação na matéria jornalística, levando à exposição da imagem do autor de forma negativa. Nesse sentido, tendo em vista a ofensa realizada pelo réu, pleiteia indenização por danos morais. Passo à análise do mérito. A responsabilidade civil é a obrigação imposta por lei, à determinada, pessoa de reparar os danos causados a outrem por fato de pessoas ou coisas a ela vinculadas. No âmbito do Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). A hipótese dos autos possui nítida colisão de direitos fundamentais, posto que de um lado, o recorrido, alicerçado na liberdade de expressão, defende que a reportagem veiculada foi meramente informativa e apenas narrou os fatos sem emitir opinião moral sobre a questão; de outro, o recorrente, sustentando serem lesivos e ofensivos à sua honra e imagem a reportagem veiculada pelo réu, pleiteia a compensação pelos danos que diz ter sofrido em sua imagem perante o público. Denota-se dos autos que, enquanto a atividade do réu está pautada no direito à liberdade de pensamento e sua manifestação, e ao acesso à informação (art. 5.º, inc. IV e XIV, da CF), o autor invoca o direito à sua honra e reputação, intimidade, visando à compensação por danos morais que alega ter sofrido (art. 5.º, inc. X, da CF). A liberdade de manifestação do pensamento, notadamente dos meios de comunicação social, não é absoluta, sendo limitada pelo direito à intimidade, à vida privada e à honra de terceiros, objetivando a preservação dos valores éticos e sociais da pessoa, física ou jurídica, respeitando-a no seu bem mais precioso, que é sua honra, imagem, dignidade e moral. A Constituição Federal garante a liberdade de informar, bem como constitui-se direito fundamental a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, dispondo nos art. 5.º, inciso IX, e art. 220, verbis: "Art. 5º [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;" "Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição." No caso, a reportagem em análise não configura ofensa ao direito Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais fundamental estabelecido no inciso X, do art. 5.º, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, porquanto resumiu-se em narrar os fatos que ocorreram, como a investigação dos crimes, não expondo nenhuma informação inverídica, tendo sido realizada dentro da razoabilidade exigida para o caso, sem sensacionalismo ou sem que houvesse compromisso com a verdade. Ademais, referente a foto do recorrente disponibilizada na matéria, vale ressaltar que a mesma foi postada no "Facebook" do próprio autor, fato confirmado em sede de defesa, logo tem caráter público. Ademais, a mesma foi utilizada de maneira correta e coerente, uma vez que apenas tinha o intuito de demostrar quem era o sujeito narrado na matéria, e em momento nenhum tentou ofender ou deturpar a imagem do autor. Dessa maneira, não se verifica o propósito da matéria jornalística publicada pelo réu em macular a imagem do autor, portanto, não há de se falar em ofensa à honra e imagem dele. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO À HONRA E À IMAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER. RELATO OBJETIVO DE FATOS DE GRANDE INTERESSE PÚBLICO. VERDADES ABSOLUTAS. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. [...] 3. Não configura ofensa à honra e à imagem do recorrente a matéria jornalística reproduzida em revista de circulação nacional, que, sem veicular palavras ou termos ofensivos à dignidade do autor, narra episódio de relevante interesse público, com a mera intenção informativa, não se podendo, nesses casos, cogitar em qualquer extrapolação ao exercício da liberdade de imprensa, concernente ao Estado Democrático de Direito, conforme preceitua a CF/88. 4. Só será configurada ofensa à honra e à imagem, no que respeita ao elemento subjetivo dos ilícitos ensejadores daquelas violações, se emergir clara a intenção de beneficiar-se ofendendo, de enaltecer-se Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais diminuindo ou ridicularizando o outro, seja por mera emulação, retorsão, vingança, rancor ou maldade. [...]." (REsp 1408120/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 03/10/2017) Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido A C Ó R D Ã O
Recurso não provido A C Ó R D Ã O
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.