Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PERMANENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. DIREITO RESTRITO AOS SALÁRIOS E AO FGTS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Iaçu contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, condenou o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 15/12/2017 a 31/12/2020, em razão de contratação temporária da autora para o exercício das funções de Auxiliar de Classe e Professora. O Município sustenta a nulidade da contratação por afronta ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal e defende que, nessa hipótese, são devidos apenas os salários pelos serviços prestados e os depósitos do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária para o exercício de funções permanentes da Administração Pública, sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, gera direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; e (ii) estabelecer se o Tema 551 da repercussão geral do STF é aplicável à hipótese de contratação nula desde a origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária para o exercício das funções de Auxiliar de Classe e Professora, atividades permanentes da Administração Municipal, sem comprovação de necessidade temporária de excepcional interesse público, viola o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, impondo o reconhecimento da nulidade do vínculo. Reconhecida a nulidade da contratação, os efeitos patrimoniais restringem-se ao pagamento dos salários pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O Tema 551 do STF não se aplica às hipóteses de contratação nula desde a origem, pois disciplina direitos de servidores temporários regularmente contratados, cujo vínculo posteriormente foi desvirtuado por sucessivas renovações ou prorrogações. Inexistindo previsão legal ou contratual assegurando o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, tais verbas não são devidas em contratos nulos, por presumirem vínculo jurídico válido. Reformada integralmente a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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