Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0002261-73.2014.8.05.0052 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Silvangleison Alves De Oliveira Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:BA21604-A) Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314-A) Apelado: Juazeiro - Gás Butano Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002261-73.2014.8.05.0052 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SILVANGLEISON ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA, MANOEL GOMES SILVA NETO APELADO: JUAZEIRO - GÁS BUTANO LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela autora em razão de suposta cobrança indevida que resultou na negativação do seu nome em órgãos de proteção ao crédito. O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Inconformada, a autora recorreu, pleiteando a majoração da indenização para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), argumentando que o montante inicialmente fixado não atende aos objetivos punitivo, pedagógico e satisfativo da reparação civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença de primeiro grau deve ser majorado em razão da negativação indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. A negativação do nome da autora decorreu de suposta dívida no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), contudo, restou comprovado nos autos que a fatura que ensejou a negativação foi paga no vencimento, sendo inexistente o débito alegado pela parte ré. 4. Considerando a ausência de prova da consistência do débito e a indevida negativação do nome da autora, reconhece-se o dano moral sofrido e a necessidade de uma indenização que atenda aos efeitos pedagógico e compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes pela parte ré. 5. O valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente, não atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da reparação. Majorado o montante para R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com a jurisprudência que entende ser este um valor adequado diante da repercussão do dano e da condição econômica da parte causadora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7.Em casos de negativação indevida por débito inexistente, é devida a majoração do valor da indenização por danos morais para que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e os efeitos pedagógico e punitivo da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 931
Recurso provido.
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