Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção de execução de título extrajudicial em razão da inexigibilidade da obrigação reconhecida com base em escritura pública de quitação. II.TEMA EM DEBATE 2.1. se o acórdão apresenta omissão quanto à análise da litispendência sob enfoque material e à alegada simulação processual; 2.2. se o acórdão apresenta omissão quanto ao inadimplemento contratual e pagamento superveniente de obrigações acessórias; 2.3. e contradição ou omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3.2. Não se verifica omissão, pois as questões relativas à inexigibilidade do título e à quitação foram devidamente apreciadas com base em prova pré-constituída. 3.3. A alegação de litispendência e simulação processual não evidencia vício no julgado, mas inconformismo com a solução adotada. 3.4. A suposta omissão quanto ao inadimplemento de obrigações acessórias não se configura, uma vez que essas alegações não afastam a eficácia da escritura pública de quitação sem prova robusta. 3.5. Inexistem contradições internas entre fundamentação e dispositivo. 3.6. A discussão acerca da majoração de honorários não caracteriza omissão quando a decisão observa os parâmetros legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos aclaratórios. 3. Alegações que revelam inconformismo com o resultado do julgamento não justificam a integração do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 485; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5302554-85.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : GISELLE NEVES DE ALMEIDA MELO e OUTRO EMBARGADO : MARCELO NEVES DE ALMEIDA e OUTRO
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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