Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MOTORISTA DE APLICATIVO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS A PASSAGEIROS (APP). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ESTIPULANTE (UBER). FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM FACE DA SEGURADORA (CHUBB). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por figurar como mera estipulante da apólice coletiva de seguro, e a preliminar de ausência de interesse de agir em relação à Chubb Seguros Brasil S.A., diante da falta de prévio aviso do sinistro e de requerimento administrativo instruído com os documentos pertinentes. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial médica e julgamento antecipado; (ii) se a Uber possui legitimidade passiva ad causam para responder pelo adimplemento de cobertura securitária; e (iii) se está caracterizado o interesse processual do autor perante a seguradora ante a ausência de prévio aviso de sinistro/requerimento administrativo e a apresentação de contestação sem recusa expressa da cobertura material. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova pericial médica, uma vez que a extinção do processo deu-se em virtude da ausência de condições da ação (ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir), circunstância que torna inútil a dilação probatória pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. atuou exclusivamente como estipulante da apólice coletiva de seguro de acidentes pessoais disponibilizada aos motoristas parceiros, não assumindo a posição de seguradora nem qualquer obrigação de adimplir a indenização securitária decorrente do sinistro. A obrigação de analisar o sinistro, apurar eventual invalidez permanente e efetuar o pagamento da cobertura contratada incumbia exclusivamente à Chubb Seguros Brasil S.A., responsável pela emissão da apólice e pela regulação do sinistro. Inexistindo demonstração de descumprimento de obrigação própria pela estipulante ou ato ilícito autônomo, correta a sentença ao reconhecer sua ilegitimidade passiva. 5. O interesse de agir na cobrança de indenização securitária pressupõe o prévio requerimento administrativo e a comunicação do sinistro, providência que não consubstancia mera formalidade burocrática, mas medida indispensável para que a seguradora tenha ciência do evento, verifique o enquadramento na cobertura e proceda à regulação do sinistro. Como a seguradora tomou conhecimento do fato apenas com a citação e não negou o direito material na contestação, limitando-se a suscitar a falta de provocação administrativa e documentos para regulação, resta ausente a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A empresa estipulante de seguro coletivo de acidentes pessoais para motoristas de aplicativo não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança de indenização securitária, salvo se comprovada falha no cumprimento de dever próprio ou prática de ato ilícito autônomo. 2. A propositura de ação de cobrança de indenização securitária pressupõe prévia comunicação do sinistro e apresentação da documentação necessária à regulação administrativa, cuja ausência enseja a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, notadamente quando a seguradora, em defesa, não recusa a cobertura material, mas apenas suscita a ausência de prévio aviso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 485, VI; CC, arts. 757, 771 e 801; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 21, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 2.059.502/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/10/2023, DJe de 05/10/2023; AgRg no REsp 1439696/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/02/2018. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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