Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. REFLEXOS NAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONDENAÇÃO CORRIGIDA. ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA E IMPROVIMENTO AO APELO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por professores da rede pública municipal em ação de cobrança, determinando o pagamento das diferenças entre o piso efetivamente pago e o piso salarial nacional fixado na Lei nº 11.738/2008, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 2011, com reflexos nas vantagens previstas em plano de cargos e salários, 13º salário e 1/3 de férias. A sentença foi proferida com base na decisão do STF na ADI nº 4.167, que reconheceu que o piso deve ser entendido como vencimento básico, e não como remuneração global. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se o Município pode invocar a teoria do fato consumado para eximir-se do pagamento das diferenças salariais retroativas, com base na liminar então vigente na ADI nº 4.167; (ii) se é devido o pagamento das diferenças entre o valor do piso nacional atualizado para 2011 e os valores efetivamente pagos aos professores; (iii) se incidem reflexos das diferenças nas demais parcelas remuneratórias. III. Razões de decidir 3. A teoria do fato consumado não se aplica ao caso, por não se verificarem os requisitos de consolidação fática, confiança legítima e desproporcionalidade. 4. A decisão do STF na ADI nº 4.167 fixou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, definindo que o piso incide sobre o vencimento básico. 5. Comprovado nos autos o pagamento a menor, são devidas as diferenças salariais entre o valor legal do piso e o montante efetivamente pago, segundo a jornada de trabalho. 6. As vantagens profissionais e os direitos como 13º salário e 1/3 de férias incidem sobre o vencimento básico, sendo devidos os respectivos reflexos. 7. A correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021, e a partir desta data, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. 8. Os juros de mora incidirão conforme o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 9. O Município é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, sem prejuízo do reembolso de despesas eventualmente adiantadas pela parte vencedora. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente modificada em remessa necessária, apenas para excluir a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e para ajustar os índices de correção monetária e juros. Teses de julgamento: "1. É indevida a aplicação da teoria do fato consumado em demandas que tratam do pagamento do piso salarial do magistério, quando fixado judicialmente marco temporal para a exigibilidade da obrigação. 2. São devidas as diferenças entre o piso nacional do magistério, conforme a Lei nº 11.738/2008, e os valores pagos a menor, com reflexos nas vantagens remuneratórias que tenham como base o vencimento básico”.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.