Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. FALHA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO. CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. O extrato bancário da consumidora é suficiente para demonstrar a contratação de empréstimo pessoal, com descontos consignados, conforme extrato do INSS, de modo que a pactuação entre as partes se deu mediante cartão magnético e senha de uso pessoal, cuja guarda e segurança compete somente a ela. 2. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº. 1.633.785 – SP, ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), a responsabilidade da instituição bancária deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 3. Não houve defeito ou vício na prestação do serviço bancário, devendo ser afastada a responsabilidade do banco. 4. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado. DECISÃO No ID 19671636, trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de IRACY PEREIRA DA SILVA, em que requer a reforma da sentença de 1º grau, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial com fundamento no IRDR nº 53983/2016, tratando o objeto do Contrato de nº 0123402494611 como empréstimo consignado. Insurge-se o primeiro apelante alegando que, na verdade, o caso é de empréstimo pessoal, contratado mediante cartão e senha de uso pessoal da parte contrária. Contrarrazões da primeira apelada apresentadas no ID 19671746. Sobreveio recurso adesivo (ID 19671748), em que a segunda apelante pugna pela majoração dos danos morais. Contrarrazões correspondentes no ID 19671752. Intimado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se conhecimento dos dois recurso e, no mérito, não provimento do primeiro e provimento parcial do segundo. É o relatório. Decido. Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Trata-se relação consumerista estabelecida, de um lado, por pessoa idosa e aposentada pelo INSS na qualidade de consumidora e, de outro, por instituição bancária como fornecedor (Súmula nº 297, STJ e arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). Inicialmente, retome-se, de forma sucinta, a narrativa dos fatos. A autora, ora primeira apelada, interpôs a ação alegando ter sido vítima de fraude em razão de descontos consignados do Contrato de nº 0123402494611, o qual ela desconhece. O banco requerido, desde a contestação, apresentou no ID 19671627 o extrato bancário da autora, que foi novamente apresentado junto à primeira apelação (ID 19671638), em que se observa, na data de 20/04/2020, a rubrica de “empréstimo pessoal” com a demonstração de depósito no valor de R$ 2.152,67 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) e, na mesma data, o saque de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Argumentou o requerido, ora primeiro apelante, que o objeto contratual é empréstimo pessoal, formalizado eletronicamente, através de operação com cartão, senha, chave de segurança ou biometria, sem contrato físico. A tese defensiva não foi acolhida pelo juízo a quo em razão da não apresentação do contrato sub judice. Portanto, a controvérsia posta está limitada a definir se a instituição financeira deve responder por supostos danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pela primeira apelada, foram realizadas com o uso de cartão magnético com “chip” e da senha pessoal, com descontos consignados. Comungo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp. nº. 1.633.785 – SP, com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Ressalte-se que, além de a transação ter sido realizada com o cartão original e mediante uso de senha pessoal (conforme extrato bancário apresentado), inexistem nos autos notícias de que o cartão da apelante tenha sido alvo de fraude ou ação criminosa. É certo que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo da primeira apelada, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Ademais, conforme entendimento vinculante desta Corte (IRDR nº 53983/2016), é ônus do banco comprovar a contratação de empréstimo consignado, que pode ocorrer sob qualquer modalidade lícita (4ª tese), mediante a juntada de documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese). 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art.373,II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138,145,151,156,157e158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art.422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art.6º,III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" In casu, o documento juntado pelo banco, a saber, o extrato bancário da consumidora (ID 19671638) é suficiente para demonstrar a contratação de empréstimo pessoal, com descontos consignados, conforme extrato do INSS (ID 19671617), de modo que a manifestação de vontade da primeira apelada se deu mediante cartão magnético e senha de uso pessoal, cuja guarda e segurança compete a ela. Não é demais ressaltar que essa modalidade de contratação é lícito e amplamente aceita na jurisprudência do STJ, implica na dispensa de formalização em meio físico, por ser compatível com o avanço da tecnologia, permitindo transações bancárias seguras e céleres. Conclui-se, portanto, que não houve defeito ou vício na prestação do serviço bancário, devendo ser afastada a responsabilidade do banco. Sendo assim, resta prejudicada a análise do recurso adesivo, que pretendia a majoração da indenização por danos morais.
em face de IRACY PEREIRA DA SILVA, em que requer a reforma da sentença de 1º grau, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial com fundamento no IRDR nº 53983/2016, tratando o objeto do Contrato de nº 0123402494611 como empréstimo consignado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.