Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ Cagece, em face do Acórdão de fls. 239/250 proferido nos autos da Apelação n. 0252745-93.2021.8.06.0001, que negou provimento ao apelo interposto pela mesma parte. 2. O embargante aponta a existência de omissão no acórdão recorrido quanto a incidência da responsabilidade subjetiva ao presente caso, da culpa exclusiva da vítima, da concorrência de culpas e da proporcionalidade da indenização fixada. Requer o acolhimento doa embargos para fins de prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão central em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido padece do vício de omissão, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Ao contrário do alegado, não existe omissão na decisão recorrida, eis que ressai do estudo do acórdão embargado latente harmonia entre as premissas lançadas com fundamentação e conclusão, onde restaram analisados os pleitos de acordo todo o arcabouço probatório constante nos autos, a jurisprudência e leis pátrias, em que restou devidamente averiguada a questão suscitada quanto a responsabilidade civil pelos danos suportados pela recorrida. 5. Ademais, em análise do presente caderno processual, verifica-se que os argumentos quanto a existência de culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas, bem como da proporcionalidade da indenização fixada, não foram suscitados no apelo da recorrente, ora embargante. 6. A apresentação de temas que não foram suscitados no recurso antecedente, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 7. Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, os embargantes não se conformaram com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição 8.Por fim, no que pertine à pretensão de prequestionamento, destaca-se a improcedência dos aclaratórios com feitio prequestionador quando orientado ao acórdão que não ostenta quaisquer dos vícios autorizadores pautados no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.