Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º DO CDC). RECORRIDA QUE COMPROVOU DOCUMENTALMENTE QUE A ENTIDADE ARQUIVISTA CÔNGENERE QUE ABRIU O APONTAMENTO CUMPRIU O DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REPUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ORIGINÁRIA DE OUTRA ENTIDADE CADASTRAL. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE QUE REALIZA A ABERTURA DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE ILICITUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acórdão Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., conheceram da apelação criminal da defesa para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do voto do juiz relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator .1. Trata-se de recurso inominado interposto por JOANA ALVES DE CARVALHO buscando a reforma da sentença (id 34593054) que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS por inscrição em cadastro de proteção ao crédito (Serasa), sem a prévia expedição de aviso expresso ao consumidor, em desrespeito à norma do art. 43, § 2º, do CDC. No recurso, a consumidora/recorrente informa que é incontroverso que foi a recorrida que fez inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e que a notificação prévia foi feita por uma terceira empresa mantenedora, no caso, a SCPC e que a recorrida não fez prova de ter cumprido sua obrigação legal, devendo, portanto, a sentença ser reformada para mandar excluir do banco de dados e condená-la em danos morais. Em contrarrazões, a recorrida pede a manutenção da sentença, em que pese sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, pois o apontamento foi "aberto" por terceira empresa e que, no mérito, ocorre culpa exclusiva de terceiro, no caso o Banco Bradesco S/A (credor); enfatiza que foi cumprida a obrigação legal de notificação prévia por SMS e-mail à devedora com certificações pelo ITI, lembrando a mudança de posição do STJ, agora unânime, de admitir comunicação por meios eletrônicos, além de chamar atenção para a inexistência de obrigação de dupla notificação, não havendo elementos para implicar na indenização pretendida. Breve síntese. Passo a motivar o voto (art. 93, IX, da CF). .2.
Trata-se de recurso inominado interposto por JOANA ALVES DE CARVALHO buscando a reforma da sentença (id 34593054) que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS por inscrição em cadastro de proteção ao crédito (Serasa), sem a prévia expedição de
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.