Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DO COLEGIADO DESTA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por NOAN DIAS DE SOUZA contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado (IDs 34692299 e 37107761) proferidos nos autos da Apelação Cível e Embargos de Declaração nº 3003187-67.2025.8.06.0091, em que figura como recorrido BANCO VOTORANTIM S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de agravo interno interposto contra acórdão colegiado, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, não se prestando à impugnação de acórdãos colegiados. 4. A interposição de agravo interno contra acórdão revela-se manifestamente incabível, configurando erro grosseiro, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 5. O recurso não observa os requisitos de admissibilidade, especificamente o da adequação recursal, o que conduz ao não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno é inadmissível quando interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo cabível apenas contra decisões monocráticas do relator. A inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete de Hortensio Augusto Pires Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.