Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir o mérito de decisão que reconheceu a validade da constrição realizada via SISBAJUD, afastando a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso aclaratório tem fundamentação vinculada e destina-se exclusivamente à correção dos vícios expressamente previstos em lei, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida.4. O julgado embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que o bloqueio incidiu sobre valores de titularidade do executado, sendo inferior ao limite legal de 40 salários mínimos.5. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que o fundamento da decisão tenha abrangido a matéria posta em debate.6. A insurgência manifestada traduz mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A reapreciação de argumentos já analisados não se insere no rol de hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC.” “2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a decisão enfrentou suficientemente a matéria controvertida.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 833, X.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5307841-63.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, j. 17/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5153540-14.2025.8.09.0023 Comarca de CaiapôniaEmbargante: Elvando Batista Guimarães Embargado: Welington Rodrigues HorbylonRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.