Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM . AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, alegando ausência de laudo toxicológico e comprovação de materialidade delitiva, além de ausência de fundamentação da condenação e falta de comprovação de estabilidade e permanência para o crime do art. 35, caput, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido em habeas já analisado e decidido, sem a apresentação de novas circunstâncias que justifiquem nova corpus análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração, quando há identidade de partes e da causa de pedir, constituindo óbice ao seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Não se admite a reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido, sem a apresentação de novas circunstâncias que justifiquem nova análise". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Jurisprudência relevante citada: Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.