Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA TERMINATIVA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia da petição inicial, em razão da não apresentação de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem. A ação discute suposta fraude bancária em típica relação de consumo. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em verificar se a ausência de determinados documentos, exigidos para instrução inicial da petição, justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da primazia do julgamento de mérito e da facilitação da defesa do consumidor. III. Razões de decidir: A exigência de documentos que se encontram, muitas vezes, em poder da instituição financeira ré não pode constituir óbice intransponível ao acesso à justiça, especialmente quando se trata de relação de consumo regida pela vulnerabilidade presumida do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). A petição inicial cumpriu os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido. A eventual insuficiência documental poderia ser suprida na fase de instrução, por meio da inversão do ônus da prova. O art. 4º do CPC estabelece o princípio da primazia da decisão de mérito, devendo o juiz evitar decisões terminativas baseadas em vícios sanáveis. A extinção prematura do processo, sem permitir a efetiva produção probatória, configura afronta à moderna sistemática processual e à cooperação entre os sujeitos do processo. A jurisprudência do TJBA tem se firmado no sentido de afastar a extinção do feito por ausência de documentos não essenciais à propositura da ação, como a procuração com firma reconhecida ou cópias contratuais, que podem ser supridas posteriormente. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito. IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO e o fazem
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.