Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM MOTIM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por Everson Santos do Nascimento, contra decisão que homologou o Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2024, reconhecendo a prática de falta grave consistente na incitação a motim ocorrido no dia 20/02/2024, no Módulo V da Penitenciária Lemos de Brito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se restou configurada a prática de falta grave pelo recorrente, correspondente à participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina no estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O conjunto probatório comprovou a materialidade e autoria da falta disciplinar, através de depoimentos convergentes de policiais penais e outros internos. 2. O policial penal Tácio Alves de Lima Matos afirmou categoricamente ter visualizado o agravante "inflamando a massa carcerária dizendo palavras de ordem para que os demais continuassem arremessando objetos contra os policiais e o diretor". 3. O interno Gabriel da Silva Matos confirmou que "os líderes eram Everson (recorrente), Gleidson, Carlos André e um outro interno", corroborando a posição de liderança exercida pelo agravante. 4. O próprio apenado admitiu exercer posição de liderança na unidade prisional, sendo respeitado pelos demais internos e atuando como interlocutor entre a massa carcerária e a administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de execução penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação de processo administrativo disciplinar que reconhece falta grave por incitação a motim deve ser mantida, quando demonstradas a materialidade e autoria, por meio de conjunto probatório coerente e convergente. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, I; art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.526/PR 2023/0149924-8, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a turma, j. 26/06/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora
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Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.