Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO PROVA UNILATERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegada apropriação indevida de valores decorrentes de vendas realizadas por meio de máquina de cartão vinculada à conta dos réus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão comprovados (i) a prática de ato ilícito imputado aos recorridos; (ii) a existência de dano material e moral; e (iii) o nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilização civil. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil exige a demonstração concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 4. As provas produzidas nos autos são insuficientes para comprovar a alegada apropriação indevida de valores, inexistindo elementos idôneos que confirmem o prejuízo material ou moral alegado. 5. O boletim de ocorrência constitui prova unilateral e, isoladamente considerado, não possui força probatória suficiente para demonstrar a veracidade dos fatos narrados. 6. Ausente comprovação de ofensa a direitos da personalidade, não se configura dano moral indenizável, sendo inaplicável a reparação pretendida diante de meros dissabores ou alegações não comprovadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A configuração da responsabilidade civil depende da prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 2. O boletim de ocorrência, por se tratar de declaração unilateral, não é suficiente, por si só, para comprovar dano material ou moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.406.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.11.2020; TJGO, Apelação nº 5026955-71.2018.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 28.10.2022.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.