Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS. PRIMEIROS ACOLHIDOS. SEGUNDOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Ação de prestação de contas, ajuizada por sucessores processuais contra herdeiras-administradoras da empresa Ferro Velho Gomes LTDA – ME, integrante do acervo hereditário, alegando ausência de prestação de contas após o falecimento do autor da herança.1.2. Na primeira fase, a sentença determinou que as rés prestassem contas relativas ao período entre o falecimento do autor da herança e a suspensão de seus poderes de administração.1.3. Na segunda fase, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento de R$ 83.679,82, com correção e juros, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.1.4. Apelação Cível interposta foi conhecida e desprovida.1.5. Os autores opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios. As rés também opuseram embargos, sustentando omissão quanto à análise de inconformismos sobre o laudo pericial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão incorreu em omissão por não majorar os honorários advocatícios em razão do desprovimento do apelo; (II) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da metodologia e das despesas pessoais constantes do laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão no julgado.3.1. A majoração dos honorários, prevista no art. 85, §11, do CPC, é medida obrigatória no julgamento de recurso desprovido, devendo, portanto, ser reconhecida omissão e corrigido o acórdão para elevar os honorários de 10% para 13% sobre o valor da condenação.3.2. Quanto aos embargos das rés, não se verificou omissão, uma vez que o acórdão embargado analisou adequadamente o conteúdo do laudo pericial, elaborado por perito judicial, cujas conclusões são claras e fundamentadas.3.3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha exposto fundamentos suficientes à formação de seu convencimento.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos. Primeiros embargos acolhidos para suprir omissão e majorar os honorários advocatícios de 10% para 13% sobre o valor da condenação. Segundos embargos rejeitados por ausência de vício.Tese de julgamento: “É devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, no julgamento de recurso desprovido, mesmo que não expressamente tratada no acórdão, devendo ser suprida por embargos de declaração. A ausência de análise individualizada de todos os argumentos das partes não configura omissão, quando presentes fundamentos suficientes à manutenção do julgado.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 85, §§1º e 11; art. 1.022, I, II e III; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5055408-1.2021.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022 TJGO, Mandado de Segurança 5063905-62.2023.8.09.0000, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2023. TJGO, Apelação Cível 5031648-64.2019.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5158557-41.2017.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVEL1º EMBARGANTES: ALESSANDRO COSTA BRANDÃO E OUTROS2ª EMBARGANTES: DEBORAH SILVA GOMES E OUTRA1ª EMBARGADAS: DEBORAH SILVA GOMES E OUTRA2º EMBARGADOS: ALESSANDRO COSTA BRANDÃO E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher o primeiro embargos de declaração,em conhecer e rejeitar o segundo embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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