Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS. REFORMA DA BASE DE CÁLCULO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Luzia/MA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança, reconhecendo ao servidor público municipal, no cargo de professor, o direito ao terço constitucional de férias sobre 45 dias nos anos de 2020 e 2021, com atualização monetária e juros. A sentença ainda reconheceu o direito à complementação da remuneração de férias de 2022, por não ter sido considerado o reajuste de 33,24% fixado pela Portaria MEC nº 67/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Luzia preenche o requisito de tempestividade, previsto no Código de Processo Civil e na Lei nº 11.419/2006, à luz das regras aplicáveis às intimações processuais realizadas por meio eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 5º, § 3º da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação no décimo dia corrido após o envio eletrônico da comunicação ao portal, caso não haja consulta prévia pelo intimado. A partir dessa data, inicia-se o prazo legal para a prática de atos processuais, inclusive interposição de recursos. 4. No caso concreto, a intimação eletrônica da sentença ao Município de Santa Luzia ocorreu em 17/06/2025, sendo considerada realizada automaticamente em 26/06/2025. O prazo recursal teve início em 27/06/2025 e se encerrou no curso do prazo legal (11/08/2025), não sendo a interposição do apelo em 16/09/2025 compatível com o lapso legal. 5. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que o descumprimento do prazo legal para interposição do recurso caracteriza preclusão temporal, obstando o seu conhecimento, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica se considera realizada automaticamente no décimo dia corrido após o envio da comunicação, caso não haja consulta prévia do intimado, conforme art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. 2. A inobservância do prazo legal para interposição de recurso acarreta a preclusão temporal e impede o seu conhecimento, independentemente de eventual falha técnica não comprovadamente impeditiva da prática do ato. 3. Tempestividade é requisito objetivo e indispensável à admissibilidade de qualquer recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do apelo”.
Recurso não conhecido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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