Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALOR ATRIBUÍDO À DEMANDA DE R$ 775.976,41. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS VIAS ORIGINAIS DOS TÍTULOS. DISTINÇÃO ENTRE TÍTULO EMITIDO ELETRONICAMENTE E CÓPIA DIGITALIZADA DE TÍTULO CARTULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO ESCRITURAL. DOCUMENTOS DOTADOS DE APTIDÃO CIRCULATÓRIA. CARTULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVENÇÃO DE CIRCULAÇÃO OU DUPLICIDADE DE COBRANÇA. ART. 425, VI, DO CÓDIGO FUX. NORMA GERAL QUE NÃO AFASTA A EXIBIÇÃO DA CÁRTULA QUANDO A NATUREZA DO DOCUMENTO E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A RECOMENDAREM. ORDEM JUDICIAL EXPRESSA. APELANTE REGULARMENTE INTIMADO. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE PRAZO ADICIONAL PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO MESES SEM CUMPRIMENTO OU JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO, INUTILIZAÇÃO, EMISSÃO EXCLUSIVAMENTE DIGITAL OU OUTRO IMPEDIMENTO MATERIAL. BOA-FÉ QUE NÃO SUBSTITUI PRESSUPOSTO DOCUMENTAL DA EXECUÇÃO. DEVERES DE COOPERAÇÃO, LEALDADE PROCESSUAL E CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 6º E 77, IV, DO CÓDIGO FUX. OPORTUNIDADE PRÉVIA DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. EXECUÇÃO QUE EXIGE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. ARTS. 783, 798 E 803, I, DO CÓDIGO FUX. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES INVOCADOS PELO APELANTE FUNDADOS EM SITUAÇÕES DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA. MATÉRIAS REFERENTES AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL, À FRUSTRAÇÃO DE SAFRA, À NOVAÇÃO E AOS ENCARGOS CONTRATUAIS PREJUDICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ENUNCIADO A juntada de cópia digitalizada não impede que o Estado-Juiz, diante de títulos originariamente cartulares, dotados de aptidão circulatória e utilizados para aparelhar execução, determine a apresentação das respectivas vias originais, especialmente quando essa providência se mostrar necessária à aferição da posse legítima das cártulas e à prevenção de circulação ou cobrança duplicada. Não comprovada a emissão escritural dos títulos e descumprida, sem justificativa idônea, a ordem de apresentação dos originais, mesmo depois de oferecida oportunidade concreta de regularização, permanece ausente pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido da execução. Nota explicativa ao leigo Um documento pode existir desde o início apenas em formato eletrônico ou pode ter sido produzido em papel e, posteriormente, digitalizado. No primeiro caso, não há via física a ser apresentada. No segundo, o arquivo inserido no processo é somente uma reprodução do documento em papel. Quando esse documento pode ser transferido a outra pessoa, a apresentação do original permite confirmar que o apelante ainda possui o título e continua legitimado a cobrar o crédito. Ponto de Fixação Inicial 0. A cópia digitalizada de título originalmente cartular não se confunde com título emitido sob forma escritural. Se o documento possui aptidão circulatória, não há ilegalidade na ordem judicial que determine a apresentação da via original para comprovação da legitimidade executiva. AVISO AOS ADVOGADOS: os temas enfrentados nesta decisão estão individualizados e numerados. Os Pontos de Fixação correspondem aos respectivos Títulos de Chamamento, com a finalidade de facilitar a identificação precisa das matérias em eventuais recursos, pedidos de esclarecimento ou requerimentos de distinção. I – Relatório Cuida-se de apelação cível interposta pelo apelante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA nos embargos à execução opostos pelo apelado, vinculados à Execução de Título Extrajudicial nº 0805341-08.2021.8.10.0026. A execução foi aparelhada com documentos relacionados à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/10328-5, à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/10387-0 e à Cédula de Crédito Bancário nº 491.104.937, tendo sido atribuído aos embargos o valor de R$ 775.976,41. Na petição inicial dos embargos, o apelado alegou, em síntese, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito; a incompletude das planilhas de cálculo, inclusive por lacuna temporal entre 09/11/2020 e 01/10/2021; a inexistência, nos autos, de todos os instrumentos que teriam originado a operação denominada “mata-mata”; a indispensabilidade da apresentação das vias originais dos títulos; a aplicabilidade do sistema protetivo consumerista; a inversão do ônus da prova; e a existência de direito à prorrogação da dívida rural em decorrência de alegada frustração das safras de 2020 e 2021. Por decisão de ID 148939377, o juízo de origem recebeu os embargos, atribuiu-lhes efeito suspensivo e determinou ao apelante que apresentasse: a) as vias originais das três cédulas em secretaria; b) a planilha detalhada de evolução dos débitos, com o preenchimento da lacuna temporal indicada pelo apelado; e c) os contratos e instrumentos que teriam dado origem à Cédula de Crédito Bancário nº 491.104.937. O apelante apresentou impugnação, defendendo a suficiência das cópias digitalizadas, a liquidez do crédito, a regularidade da operação de renegociação e a inexistência dos pressupostos para o alongamento da dívida rural. Posteriormente, juntou planilhas e documentos referentes às operações anteriores, cumprindo parcialmente a determinação judicial. Quanto aos títulos originais, pediu prazo adicional de quinze dias, afirmando que estava providenciando a apresentação. Após o transcurso de mais de quatro meses da determinação, o apelado noticiou que as cártulas continuavam sem depósito em secretaria e requereu o acolhimento dos embargos. Ao sentenciar, o juízo de origem reconheceu que o apelante havia apresentado as planilhas e os contratos antecedentes, mas não cumprira a determinação relativa às vias originais nem demonstrara impossibilidade concreta de fazê-lo. Julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a ação executiva, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, do Código FUX. Condenou o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, o apelante sustenta que a apresentação dos títulos originais seria desnecessária em processo eletrônico. Afirma que as cópias digitalizadas possuem a mesma força probante dos originais, nos termos do art. 425, VI, do Código FUX e do art. 11 da Lei nº 11.419/2006. Alega não haver impugnação à autenticidade, indício de circulação ou risco de duplicidade de cobrança. Invoca a boa-fé do credor e defende que a exigência da cártula somente se justificaria diante de fato concreto impeditivo da cobrança. Ao final, pede a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. O apelado apresentou contrarrazões, sustentando que as cédulas possuem natureza cartular e aptidão circulatória; que a apresentação dos originais é necessária à comprovação da legitimidade ativa; que o apelante descumpriu ordem judicial expressa, apesar da intimação e da oportunidade de regularização; e que a boa-fé presumida não elimina a necessidade de demonstração da titularidade do crédito. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. A causa não reclama intervenção do Ministério Público, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código FUX. É o relatório. II – Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e o preparo, conheço da apelação. III – Desenvolvimento 1. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Resumo da Tese O julgamento não reproduz mecanicamente a sentença. Os fundamentos do juízo de origem são incorporados naquilo em que se mostram corretos e recebem motivação própria destinada ao enfrentamento específico das alegações recursais. Alongamento De partid
Julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a ação executiva, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.