Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERATOLÓGICO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verifico, que “a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora" (AgInt no MS 24.304/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Cortes Especial, julgado em 11.12.2018, DJe 1º.2.2019), o não ocorre no caso. 2. Consoante o disposto nos §§ 2° a 5° do art. 854, do CP C, entendo que a decisão judicial que torna indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, não se reveste do caráter manifestamente ilegal ou teratológico que autoriza a impetração de mandado de segurança, por se tratar de matéria disciplinada, expressamente, na legislação processual, o que, a meu sentir, torna incabível a impetração do presente mandamus. 3. Segurança denegada. DECISÃO MONOCRÁTICA Carolina Gomes de Oliveira, em 15/11/2022, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato, supostamente, ilegal e arbitrário praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. Luiz de França Belchior Silva, visando resguardar direito líquido e certo à impenhorabilidade de seus ativos financeiros. Em sua inicial contida no Id. 21689497, aduz em síntese, a parte impetrante, que “O objeto do mandamus é o ato praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível que, mesmo sem que haja despacho específico, vem realizando penhora online via SISBANJUD, bloqueando verbas alimentares da impetrante” e que, “de forma ilegal e abusiva, por ato praticado pelo órgão coator, a impetrante teve sua conta salário sensivelmente prejudicada, deixando de honrar os compromissos já contraídos, bem como prejudicou suas mais básicas necessidades diárias, ocasionando-lhe prejuízos irreparáveis.” Aduz mais, que “Não há qualquer fundamentação para o ato praticado pelo MM. Juízo de origem visto que não há qualquer decisão que embase a realização da penhora via SISBANJUD,” e que, “o artigo 833, IV do CPC é claro ao declarar que são impenhoráveis os vencimentos e salários.” Com esses argumentos, requer “seja concedida a tutela antecipada no sentido de que seja desbloqueado os valores constantes em sua conta bancária, nos moldes do artigo 833, inciso IV do CPC, no prazo máximo de 24 horas. Em caso de desobediência, requer-se seja aplicada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após a concessão da liminar e intimação para cumprimento, requer-se seja concedido prazo à impetrada para que se manifeste nos termos da lei. Requer-se ao final que seja confirmada a liminar, condenando a impetrada em honorários sucumbenciais e custas processuais.” No Id. 21688871, consta decisão proferida em 15/11/2022, pelo Desembargador Plantonista, José Luiz Oliveira de Almeida, nos seguintes termos: “Por conseguinte, o presente mandamus não é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 221, do Regimento Interno deste Tribunal, de modo a merecer atendimento extraordinário durante o período excepcional do plantão, aliado a possibilidade de impugnação da decisão durante o expediente forense regular. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à distribuição no expediente forense regular.” É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que a presente ação mandamental deve ser denegada, uma vez que incabível a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial que não se reveste do caráter teratológico, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. Dispõe o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 que “conceder-se-á o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Já o art. 10, da Lei n.º 12.016/2009, estabelece que “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração,” o que entendo ser o caso. Como se sabe, o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, assegura, e a Lei n.º 12.016/2009, disciplina, o direito à concessão da segurança para afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, o que não verifico ser o caso dos autos. É que, consoante o disposto nos §§ 2° a 5° do art. 854, do CPC, entendo, que a decisão judicial que torna indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, não se reveste do caráter manifestamente ilegal ou teratológico que autoriza a impetração de mandado de segurança, por se tratar de matéria disciplinada, expressamente, na legislação susomencionada, os quais assim dispõem: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (…) § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Consoante os dispositivos legais susomencionados entendo, que uma vez indisponíveis os ativos financeiros da parte impetrante, como na situação em apreço, compete à mesma, no prazo legal de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal ou de seu advogado, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, o que, a meu sentir, torna incabível a impetração do presente mandamus. Sabe-se, que a ação mandamental contra decisão judicial é cabível apenas em situações excepcionais. E é assim que doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que o mandado de segurança somente é cabível em casos de decisões teratológicas, isto é, aquelas que não preencham os requisitos legais, ou que não sejam passiveis de recursos específicos, o que não vejo ser o caso. Sobre o assunto, a seguir o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça : AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. 1. Consoante cediço nesta Corte, "a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do f
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