Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo financiado, garantido por alienação fiduciária, em razão do inadimplemento do contrato e da constituição do devedor em mora mediante notificação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora do devedor foi devidamente comprovada e se a decisão liminar de busca e apreensão deve ser reformada diante da alegação de abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova da assinatura do destinatário. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação ao endereço do devedor indicado no contrato. 5. De acordo com o Tema 1.040 dos Recursos Repetitivos, as matérias de defesa deduzidas na ação de busca e apreensão somente devem ser analisadas após a execução da liminar. 6. Não há irregularidade na decisão recorrida, pois o procedimento especial da ação de busca e apreensão confere ao credor fiduciário o direito à recuperação célere do bem em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Para a concessão de liminar na ação de busca e apreensão, basta a comprovação da mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. As matérias de defesa somente devem ser analisadas após a execução da medida liminar.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Tema 1.132, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.04.2022; STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.02.2017; STJ, Tema 1.040 dos Recursos Repetitivos.
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