Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PAGAMENTO PROPORCIONAL POR SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE PINTURA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, para condenar condomínio ao pagamento proporcional pelos serviços autônomos de pintura interna executados em contrato de prestação de serviços de reforma, impermeabilização e pintura, afastando a exigibilidade da parcela referente à recuperação da cúpula em razão do inadimplemento contratual quanto ao resultado prometido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de especificar os elementos integrantes do pagamento proporcional devido pelos serviços de pintura interna; e (ii) saber se há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento da autonomia técnica e econômica dos serviços de pintura interna e à ausência de individualização prévia dos respectivos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à revisão do entendimento jurídico adotado no acórdão embargado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à divisibilidade técnica das obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços, reconhecendo a autonomia técnica e econômica dos serviços de pintura interna e a ausência de impugnação específica quanto à sua execução. 5. O reconhecimento do dever de pagamento proporcional pelos serviços de pintura interna abrange, por consequência lógica, os custos necessários à respectiva execução, inclusive mão de obra e materiais empregados exclusivamente nessa parcela contratual, inexistindo omissão quanto ao ponto. 6. A ausência de individualização prévia dos valores referentes à pintura interna não impede o reconhecimento do direito ao pagamento proporcional, podendo a apuração específica ocorrer em fase de cumprimento de sentença. 7. A pretensão das partes embargantes evidencia mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo Colegiado, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento considera-se configurado na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Reconhecida a autonomia técnica e econômica de parcela contratual efetivamente executada e não impugnada, é devido o pagamento proporcional correspondente. 3. A apuração individualizada dos valores devidos pode ser realizada em fase de cumprimento de sentença. 4. O prequestionamento ficto opera-se nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0421175-38.2014.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.