Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM ATRASO PELO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A diante da sentença de p. 193/198 a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Matheus Maaz Bedoglin e determinou o cancelamento do parcelamento lançado em 24 vezes de R$ 68,56 (sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), com a consequente cessação destas cobranças relativas ao cartão de crédito de titularidade do autor. Pugna o Recorrente em suas razões recursais pela reforma da sentença, sustentando a validade do parcelamento automático da fatura, porquanto previsto no contrato firmado, inexistindo dano material e moral. Alternativamente, requer a repetição dos valores na forma simples diante da ausência de má- fé na cobrança. Em que pese as razões recursais, tais alegações não merecem prosperar. Conforme bem pontuado pelo Magistrado na sentença (p. 193/198), a parte autora comprovou por meio do extrato de p. 33, o pagamento integral das faturas do cartão de crédito referente aos meses de setembro e outubro/2022. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Por outro lado, inexiste qualquer impugnação do Recorrente ao comprovante juntado pelo requerido durante a instrução processual, limitando-se a alegar em sua contestação e sede recursal o não recebimento do valor, deixando de desconstituir os fatos alegados pelo autor, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC). Assim sendo, tem-se que não houve a baixa dos valores pagos pelo Recorrido, pois conforme informado pelo próprio Recorrente, e verificado nas faturas do mês de novembro de 2022 em diante, houve o parcelamento do suposto saldo devedor de R$ 417,23 em 24 parcelas de R$ 68,56. Nesse sentido, mostra-se evidente a falha na prestação de serviço por parte do Recorrente, principalmente quanto ao parcelamento automático de débitos em razão da Resolução n. 4.549/2017 do Bacen, o que ocasionou um efeito cascata nas faturas do cartão de crédito, com a imposição de juros, multas e encargos que eram indevidos e tinham como base o erro de baixa. Sendo assim, considerando que o Recorrido efetuou o pagamento das faturas em dia, tem-se como indevido o parcelamento discutido nos autos. Do mesmo modo, é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados e adimplidos na forma dobrada (parágrafo único do artigo 42 do CDC), pois conforme recente entendimento proferido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que restou caracterizado no presente caso. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.