Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS Nº 0759747-90.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal PACIENTE: Vilson Pereira Gomes IMPETRANTES: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº. 6.373) e Hauzeny Santana Farias (OAB/PI nº. 18051) EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA EXECUTADA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela variedade de droga apreendida (maconha e crack, esta última de efeitos mais deletérios) e o fato do paciente possuir outros registros criminas, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa, justificam a manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3.Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 4. A negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do paciente resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado na sentença. 5. Ordem parcialmente concedida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759747-90.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )
Ordem parcialmente concedida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.