Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90. SERVIDOR ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. CONSTITUCIONALIDADE. FGTS. INDEVIDO APÓS A TRANSPOSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da União e da FUNASA, nos quais se pretendia a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 243 da Lei nº 8.112/90, o afastamento da transmudação automática do regime celetista para o estatutário e a condenação dos réus ao pagamento de FGTS relativo ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único. O autor sustenta que a submissão automática ao regime estatutário violou o art. 37, II, da Constituição Federal, por ausência de concurso público, defendendo a subsistência do vínculo celetista originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a submissão automática de servidor celetista estabilizado pelo art. 19 do ADCT ao regime jurídico estatutário, promovida pelo art. 243 da Lei nº 8.112/90, viola o art. 37, II, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se subsiste o direito ao recolhimento de FGTS após a transposição para o regime estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 39 da Constituição Federal impôs à administração pública direta, autárquica e fundacional a adoção de regime jurídico único para seus servidores.A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT assegura ao servidor não concursado o direito de permanência no serviço público, sem lhe conferir efetividade em cargo público.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3636, reconhece a validade da submissão de empregados celetistas estabilizados pelo art. 19 do ADCT ao regime estatutário, desde que preservada a vedação à efetivação automática em cargo público sem concurso.O art. 243 da Lei nº 8.112/90 foi considerado compatível com a Constituição Federal, tendo o STF assentado, na ADI 2968, que a norma apenas concretizou a imposição constitucional de instituição de regime jurídico único.O STF reconhece que a transmudação para o regime estatutário alcançou todos os servidores abrangidos pelo art. 243 da Lei nº 8.112/90, inclusive os estabilizados pelo art. 19 do ADCT.O autor foi contratado sem concurso público mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, circunstância que lhe assegurou estabilidade excepcional na forma do art. 19 do ADCT e legitimou sua submissão ao regime estatutário.A validade da transposição para o regime estatutário afasta a subsistência do vínculo celetista e, consequentemente, inviabiliza o recolhimento de FGTS após a instituição do Regime Jurídico Único.O FGTS possui natureza incompatível com a estabilidade excepcional assegurada pelo art. 19 do ADCT, por constituir mecanismo típico das relações celetistas.O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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