Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. Indeferido o pedido de Gratuidade da Justiça e constatado o não atendimento à ordem de recolhimento do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento da respectiva Apelação Cível, em razão de sua deserção.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por INNO COMERCIAL DE MANEQUINS LTDA, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em seu desfavor pelo FUNDO INVESTIMENTOS DIREI. CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL2, ora Apelado, em razão da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Rodrigo Victor Foureaux Soares. Na movimentação 53, foi indeferido o pedido de Gratuidade da Justiça e determinado o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Intimado para recolher o preparo, a Apelante permaneceu inerte (movimentação 57). É o relatório. Decido. Constata-se, inicialmente, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco, qual seja, a falta de recolhimento do preparo, razão pela qual passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O artigo 1.007, do Código de Processo Civil estabelece: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". No caso dos autos, o pedido de Gratuidade da Justiça foi indeferido (movimentação 53) e, devidamente intimado para recolher o preparo, a Apelante deixou de realizar o pagamento da guia de custas recursais, conforme certidão inserida na movimentação (movimentação 57), motivo pelo qual a Apelação Cível não pode ser conhecida. A propósito, colaciona-se os seguintes julgados: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA. PRIMEIRO RECURSO DESERTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Indeferida a justiça gratuita requerida em sede recursal e, embora intimado para recolher o preparo, o primeiro recorrente quedou-se inerte, o que enseja o não conhecimento do 1º apelo, eis que deserto. 2. Ao contrário do que aduz a parte apelante, o dano material que restou comprovado nos autos, refere-se, tão somente, à restituição do padrão de energia que fora colocado e adimplido, pelo requerido, ora apelado. 3. Não há que se falar em condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, quando não demostrada a ocorrência de prejuízos e transtornos a gerar angústia e abalo moral, que violam os direitos da personalidade, sendo os aborrecimentos experimentados apenas mero dissabor. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 0067710-03.2017.8.09.0006, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. Não comprovada a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e nem efetuado o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4 º, do CPC, deve ser considerado deserto o recurso e, via de consequência, não conhecido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO,Apelação Cível 0097285-78.2014.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022). Assim, resta evidente a falha insanável que motiva a deserção do recurso em exame. Isso posto, NEGO CONHECIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.