Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
"Habeas corpus" em que se busca a desconstituição da prisão preventiva. 1. Indícios de que os pacientes cometeram os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. 2. Gravidade em concreto dos crimes e reiteração delitiva (com relação a corré Jéssica) que justificam a prisão preventiva para garantia da saúde e ordem públicas. Não caracterizada a ausência de contemporaneidade para a prisão preventiva 3. Decisões judiciais fundamentadas. 4. Alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia prejudicada. 5. Não é o caso de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar no tocante às pacientes. Embora não conste do texto de lei a possiblidade de ser negado o benefício em casos excepcionalíssimos, tal como o firmado pela decisão do Supremo Tribunal Federal (HC nº 143.641, Relator Ministro Ricardo Lewandowski), a melhor compreensão da norma – sobretudo à luz do julgado do Excelso Pretório – é no sentido da subsistência desta terceira causa de exclusão da substituição, porquanto se afina com o escopo de norma, uma vez que não se pode admitir que o benefício seja implementado naquelas situações extraordinárias em que a condição do agente (seja pela conduta concretamente praticada, seja em razão de seu histórico – reincidência e descumprimento de benefício anteriormente concedido) descortine que a colocação em prisão domiciliar representaria um enorme risco à ordem pública (STJ, AgRg no RHC n. 210.419/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no RHC n. 193.967/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg no HC n. 774.537/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgRg no RHC n. 159.053/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 6 .Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Ordem denegada
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.