Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, DO CP). VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. POSSE LÍCITA INICIAL. POSTERIOR INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE. VENDA IRREGULAR DO BEM A TERCEIRO, SEM QUITAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO. DOLO CONFIGURADO. DISTINÇÃO ENTRE MERO ILÍCITO CIVIL E ILÍCITO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DAS REGRAS LEGAIS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação criminal interposta em face da sentença proferida nos autos n. 0901326-57.2024.8.12.0021, que condenou o recorrente pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, ao pagamento de 13 dias-multa e à reparação mínima por danos materiais em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se: (i) o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação, seja por atipicidade material, seja por ausência de dolo de apropriação; (ii) houve excesso na exasperação da pena-base, com necessidade de redimensionamento da dosimetria; e (iii) é cabível a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O crime de apropriação indébita exige a posse ou detenção lícita inicial da coisa alheia móvel, seguida da inversão do título da posse, com o agente passando a agir como se dono fosse. No caso, a prova oral e documental demonstrou que o veículo foi entregue legitimamente ao apelante para reparo mecânico e eventual venda condicionada à quitação ou à regular transferência do financiamento, circunstância expressamente ajustada com a vítima e seu filho. 4) O dolo de apropriação restou evidenciado pela posterior alienação irregular do automóvel a terceiro, sem observância da condição imposta pelos proprietários, mantendo-se o financiamento em nome da vítima e privando-a da posse e do controle do bem. 5) A conduta do apelante ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual ou do ilícito civil, pois houve disposição de bem alheio como próprio, com violação deliberada da finalidade para a qual a posse lhe fora entregue. 6) A confissão parcial do réu, aliada aos depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunha judicializada, bem como às demais provas constantes dos autos, afasta as teses de insuficiência probatória e de atipicidade material. 7) Quanto à dosimetria, a exasperação da pena-base mediante a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito encontra respaldo na jurisprudência do STJ e desta Corte, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8) O pleito de abrandamento do regime inicial não comporta deferimento, pois, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, circunstâncias que autorizam a imposição do regime fechado, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. 9) A Súmula 269 do STJ não incide na hipótese, porquanto o regime semiaberto ao reincidente pressupõe circunstâncias judiciais favoráveis, o que não se verifica no caso concreto. 10) A invocação genérica do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, reconhecido na ADPF 347, não autoriza, por si só, o afastamento das regras legais de individualização da pena validamente aplicadas ao caso concreto. 11) Para fins de prequestionamento, é desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução integral da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura o crime de apropriação indébita a conduta do agente que, após receber legitimamente veículo para reparo e venda condicionada, dispõe do bem como se proprietário fosse, alienando-o a terceiro sem quitação ou transferência do financiamento. 2. A distinção entre ilícito civil e apropriação indébita decorre da presença do dolo de assenhoramento definitivo, evidenciado pela inversão do título da posse e pela disposição irregular da coisa alheia. 3. É legítima a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente e com maus antecedentes, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, sendo inaplicável a Súmula 269 do STJ quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 168, caput; CPP, art. 386, inc. III e VII; CPP, art. 387, inc. IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.183.766/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11/06/2025, DJEN 23/06/2025; STJ, AREsp n. 2.870.741/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10/06/2025, DJEN 17/06/2025; STJ, REsp n. 2.139.523/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0900229-92.2023.8.12.0009, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 16/07/2024, DJe 18/07/2024, Habeas Corpus Criminal n. 1402311-32.2024.8.12.0000, Sete Quedas, 3ª Câmara Criminal, Relator.: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, julgado em 08/04/2024, Apelação Criminal n. 0000005- 68.2017.8.12.0114, Três Lagoas, 1ª Câmara Criminal, Relator.: Desª Elizabete Anache, julgado em 11/04/2024, Apelação Criminal n. 0900513-93.2025.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Alexandre Corrêa Leite, j: 28/01/2026. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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